Cenário Atual do Direito do Trabalho no Brasil
A legislação trabalhista vigente, instituída em 1943, constitui-se em um real desafio para as empresas nacionais e internacionais, cuja dinâmica dos negócios muitas vezes é tolhida pela inércia legislativa em adaptar ou mesmo renovar o ordenamento jurídico trabalhista, obrigando as companhias a estabelecer novos paradigmas de contratação para fazer frente às transformações do mercado de trabalho, formado por profissionais cada vez mais capacitados e, ao mesmo tempo, exigentes.
A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho tem quase 900 artigos, é muito complexa, detalhista, tornando-se uma missão árdua a atendimento em sua integralidade. E ainda que se atenda 100% da CLT, a empresa não conseguirá evitar o recebimento de ações judiciais, devendo estar devidamente representada sob pena de pagar em dobro.
O discrepante número de ações propostas no Brasil, em comparação com outros países, assusta: são cerca de 2 milhões e 560 mil novos processos (registrado em 2007), contra cerca de 70 mil nos Estados Unidos e França, e apenas 2,5 mil processos no Japão. Já é quase considerada uma indústria: das ações trabalhistas.
Em 2010, foram abertos mais de 2,8 milhões de processos em todo o País, segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST). É mais que o total de postos de trabalho formais abertos no período, que atingiu o recorde de 2,5 milhões de novas vagas, de acordo com o Ministério do Trabalho.
Esta excessiva quantidade é fruto de uma cultura contenciosa na qual o trabalhador após sair da empresa, tem um prazo de 2 anos para reclamar judicialmente, mesmo que por uma aventura jurídica ou vingança ao líder, pois na maioria dos casos não incorre em qualquer ônus, o que não acontece com a empresa que se descuida na representação judicial.
E este tem sido um motivo preocupante e que vem tomando relevo ao lado da forma descuidada como as pessoas são demitidas, como os documentos são organizados e os procedimentos são adotados, sem uma visão preventiva, principalmente por parte dos líderes que merecem adequada e periódica capacitação trabalhista e sindical.
Por todos estes motivos, o recebimento de ações trabalhistas tem sido uma circunstância inevitável e constante para mais de 90% das empresas, gerando possíveis passivos financeiros consideráveis e por esse motivo o representante da empresa, ou seja, seu preposto não pode agir em seu nome sem a devida instrução, colocando sua sanidade financeira, social e até moral em risco.
Só o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo registrou nos últimos 5 anos, mais de 6 milhões de acórdãos que analisaram recursos envolvendo eventuais confissões em depoimentos de prepostos e com certeza, se fizermos esta mesma consulta nos demais Tribunais do Trabalho verificaremos que a confissão e outros atos do preposto tem sido objeto constante de recursos. Isso sem falar nas ações que sequer chegam aos Tribunais.
Portanto, a indicação de um profissional para comparecer em juízo e atuar como preposto da empresa deverá ser observado com o devido critério, dentre seus empregados, de forma a eleger aquele que seja de sua confiança, mas que conheça toda a estrutura operacional da empresa, as formas de remuneração e os principais procedimentos judiciais de um processo trabalhista.